TCE/SC consolida entendimento sobre prazo para convocação de suplente de vereador

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) consolidou o entendimento de que a convocação de suplente de vereador somente é admitida quando o afastamento do titular ultrapassar 120 dias, conforme estabelece o artigo 56, §1º, da Constituição Federal. A decisão foi aprovada pelo Pleno do Tribunal, em sessão ordinária virtual realizada em 27 de fevereiro de 2026 e publicada em 16 de março, no julgamento do Processo n. CON 25/00154712.

A consulta foi apresentada pela presidente da Câmara Municipal de Caibi, Edimara Terezinha Conte Portes, que questionou qual parâmetro deveria prevalecer na administração legislativa municipal diante da divergência entre a Lei Orgânica do Município, que prevê a convocação do suplente a partir de 30 dias de licença para tratar de interesse particular, e o prazo constitucional de 120 dias.

A matéria foi analisada pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do TCE/SC, que destacou que o tema já havia sido examinado de forma mais abrangente no processo n. CON 25/00136579, no qual o Tribunal consolidou entendimento sobre diversas hipóteses de convocação de suplentes de vereadores. A diretoria técnica concluiu que o prazo previsto na Constituição Federal deve prevalecer, por se tratar de norma de reprodução obrigatória para Estados e Municípios, em razão do princípio da simetria constitucional.

O voto do conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, relator do processo, acompanhou integralmente a análise técnica. O relator ressaltou que não é juridicamente admissível a convocação de suplente em caso de licença para tratar de interesse particular por período inferior a 120 dias, ainda que exista previsão diversa na legislação municipal. Segundo o voto, o parâmetro constitucional deve orientar a atuação administrativa das câmaras municipais, garantindo a legalidade dos atos e a uniformidade de entendimento.
Jurisprudência

A decisão do TCE/SC está alinhada à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que fixam prazos inferiores ao constitucional para convocação de suplentes. Entre os precedentes citados estão as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.251/RO, 7.253/AC e 7.257/SC, nas quais o STF reafirmou que a convocação de suplente somente se justifica quando o afastamento do titular ultrapassa 120 dias.

Com a consolidação desse entendimento, o Tribunal de Contas reforça a observância da Constituição Federal no âmbito municipal e contribui para a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos legislativos em Santa Catarina.

Outras Notícias

Altair Silva e André Callai iniciam agenda de apresentação de pré-candidaturas no Oeste

Com foco na mobilização regional, o deputado estadual Altair Silva (PP) e o pré-candidato a deputado federal André Ca...

Ralf confirma pré-candidatura a Governo e quer o MDB na vice e senado

O pré-candidato a governador pela Federação Solidária, Ralf Zimmer (SD), soltou nota a imprensa nesta quinta-feira, 0...

Exclusivo: Ralf Zimmer deve ser pré-candidato a governador pelo PRD/Solidariedade

O defensor público do estado, Ralf Zimmer (Solidariedade), deve ser o pré-candidato a governador do estado pela feder...

João Rodrigues anuncia MDB de vice e candidatura única de Amin ao Senado

Em movimento que sinaliza a formação de uma frente de oposição ao governador Jorginho Mello (PL), o prefeito de Chape...