Liminar determina que Beto Carrero World não faça propaganda eleitoral, em suas redes sociais, sob pena de multa de R$ 100 mil por publicação

No dia 27, o juiz auxiliar da propaganda, Sebastião Muniz, recebeu apelo em Representação do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face da pessoa jurídica J.B. World Entretenimento S/A (Beto Carrero World), na medida em que a empresa representada propagou benefícios diferentes, distinguindo eleitores e provocando a abstenção dos votos. Além disso, a publicação divulgada na página do parque na Internet teve ampla ramificação e um enorme alcance, possuindo mais de 40 mil visualizações em apenas 16 horas de divulgação na sua plataforma do Instagram.


Nessa perspectiva, com base no artigo 301 do CPC, o juiz auxiliar Sebastião Muniz, em decisão monocrática, explicou que “com o intuito de preservar o regular exercício do direito de voto e a vedação de propaganda de cunho eleitoral no site de pessoas jurídicas”, fez imposições à empresa representada: que se abstenha de realizar propaganda eleitoral, em suas redes sociais ou em qualquer página da internet, sob pena de multa de R$ 100 mil por publicação; promova a imediata remoção de qualquer propaganda eleitoral ou partidária que porventura esteja mantendo em suas redes sociais ou em página eletrônica, sob pena de aplicação da mesma sanção.


Além de tudo, no que tange aos aspectos de ordem criminal, o magistrado esclareceu que o Ministério Público Eleitoral oficiará nos autos, na condição de custos legis (fiscal da lei), o que lhe propiciará amplo conhecimento dos fatos retratados, e caso entenda pertinente, adote as providências investigatórias cabíveis.


Conforme a decisão do juiz Sebastião Muniz, “no primeiro post, é possível observar que o representado teria prorrogado o desconto de 25% no preço do seu serviço, até o dia 31/10, para aqueles que fossem de vestimenta verde e amarela, sem nenhuma restrição. Ocorre que o segundo post, com nítido teor eleitoral, inclusive pelo destaque das letras P e T (Para Todos), concede desconto de 25% para aqueles que usarem vestimentas vermelhas, exigindo para tanto que o consumidor entre antes das 08h no parque e saia depois das 17h, o que consiste em nítida tentativa de afastar o eleitor do processo eleitoral, assim incentivando a abstenção”.


Em seguida, o magistrado informou que ainda é possível verificar no segundo post, que o representado expressamente cita a legenda partidária que seria “beneficiária” pela promoção, caracterizando o teor eleitoral da publicação. E assinalou que a promoção indicada no primeiro post está prorrogada até dia 31/10, enquanto a promoção indicada no segundo post, faz menção expressa à necessidade de o consumidor (eleitor) permanecer no parque durante o horário inteiro de votação, só assim terá o referido “benefício”, valendo apenas para o dia 30/10 (domingo do 2º turno de votação). “O objetivo da presente representação, portanto, não é só a retirada das propagandas em questão, mas também a imediata suspensão de toda e qualquer promoção ou benefício que vise o eleitor a eventual abstenção eleitoral ou que crie qualquer tipo de distinção de eleitores de um candidato ao de outro candidato."


Quando o juiz auxiliar acessou os links indicados pelo partido representante, constatou que as postagens indicadas não mais estavam disponíveis para acesso de terceiros. Assim, a apreciação da medida liminar no que se refere à remoção dos conteúdos acima indicados restou prejudicada.


Por fim, intimou, com urgência, a empresa representada para ciência e cumprimento da decisão ora proferida.

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