Nova lei prevê prisão de 5 a 8 anos a quem dirigir bêbado?

Desde a semana passada, quando o presidente Michel Temer (PMDB) sancionou a lei que endurece penas a motoristas alcoolizados que causam acidentes com vítimas, tem sido compartilhado no WhatsApp um áudio em que um suposto delegado dá “dicas” sobre a mudança na legislação.

Segundo o homem, que não se identifica, irão para a cadeia todos os motoristas que forem flagrados bêbados ao volante. “Caiu no plantão, vai pra tranca, a gente prende todo mundo que vai lá (…) Não tem mais fiança não hein? Não tem mais fiança, vai pra tranca. ‘Ah, não vou assoprar o bafômetro’. É [sic.] as mesmas multas, mais algumas e ainda vai pro plantão, vai se submeter a exame clínico se não quiser fazer o bafômetro e vai pra tranca do mesmo jeito”, afirma o tal delegado.

As “explicações” do gaiato não procedem. A Lei 13.546/2017, sancionada por Temer na semana passada, altera alguns artigos da Lei 9.503/1997, que regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro. Uma das mudanças se deu no Artigo 302, que dispõe sobre “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, ou seja, trata apenas de casos de acidentes com vítimas.

O texto assinado pelo presidente acrescentou ao Artigo 302 um terceiro parágrafo, que prevê aumento de penas a quem provoca acidentes automobilísticos com morte “sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Com a nova lei, as punições, que antes variavam entre 2 e 4 anos, agora partem de 5 anos e podem chegar a 8 anos, além da suspensão do direito de obter habilitação para dirigir.

Repita-se, as penas contidas no novo texto são aplicadas apenas em caso de acidentes com morte – e não em todo e qualquer caso de embriaguez ao volante.

Conforme o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 12.760/2012, conhecida como Nova Lei Seca, dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” gera penas que variam de seis meses a três anos de detenção, além de multa e suspensão da habilitação. O Artigo 165 considera infração gravíssima estar ao volante nestas condições.

Além do áudio do suposto delegado, uma leitura desavisada da lei sancionada por Michel Temer também pode causar confusão. Como o texto da Lei 13.546/2017 oculta com reticências o conteúdo do Artigo 302 e mostra apenas as alterações, ou seja, o terceiro parágrafo (veja imagem abaixo), o leitor mais descuidado lê apenas:

“Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Em todo caso, valem, mais do que nunca, as velhas máximas: se beber, não dirija; se for dirigir, não beba.

Fonte: VEJA
A.M

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